TJMS - 0810618-26.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810618-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelante: Arlindo Rolão Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Arlindo Rolão Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS LANÇADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR REDUZIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Discute-se a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Requerente em razão de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco Requerido.
No caso, não foram apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco dos descontos efetuados, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, sendo patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Banco Requerido, destacando-se a existência de fraude, constatada por perícia judicial.
Cabia à instituição financeira demonstrar a licitude da cobrança realizada, mas quedou inerte nesse mister, de modo que se mostrou correta a conclusão feita em primeira instância de declarar a inexistência da dívida e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, que, no caso, se configuram in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor arbitrado em primeiro grau deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva.
Inexistindo prova nesse sentido, impositiva a manutenção da sentença que determinou a restituição de forma simples.
Recurso do Requerido conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização.
Recurso do Requerente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/05/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 09:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810618-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelante: Arlindo Rolão Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Arlindo Rolão Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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