TJMS - 0801691-97.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801691-97.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Joaninha Gonçalves da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação deCLARATÓRIA C/C indenização por danos morais - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE RECENTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para que a autora emendasse a inicial com a juntada de comprovante recente de residência, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, e art. 485, I, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiram 1º e 4º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
01/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801691-97.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Joaninha Gonçalves da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2023 09:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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