TJMS - 0801555-60.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:30
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801555-60.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Pedro Pereira Saraiva Advogado: Waldemir Ronaldo Corrêa (OAB: 10680/MS) Advogado: Danilo Bono Garcia (OAB: 9420/MS) Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Nova Andradina Advogado: Luiz Marcelo Claro Cupertino (OAB: 11825/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO - EXCEÇÕES PESSOAIS - INSTRUÇÃO QUE DEMONSTRA A VINCULAÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
O cheque é ordem de pagamento à vista que se norteia pelos principios da cartularidade, literalidade e autonomia, e representa obrigação líquida e certa em favor do portador, razão pela qual a posse da cártula é suficiente para propositura da ação de execução de título extrajudicial, presumindo-se a licitude da dívida, presunção que, para ser elidida, exigi-se prova em contrário. 2.
Na situação posta, como bem asseverado pelo juízo de origem (fls. 84-85: "As exceções pessoais entre devedor e credor originário somente serão opostas a terceiro quando comprovada a sua má-fé.
O portador de boa-fé exerce direito próprio e não derivado, e diante disso, não lhe são oponíveis as exceções pessoais existentes nas relações entre o emitente do título e o credor original.
No decorrer da instrução, entendo que o exequente-embargado não se trata de possuidor de boa fé.
Pois fez parte da relação de compra e venda de motos.
Conforme afirmado pela testemunha, a mesma utilizou os cheques emitidos pela ré para realizar a compra de motocicletas junto ao exequente, entregando as cártulas ao mesmo.
Ademais, em que pese a testemunha afirmar que recebeu os cheques em decorrência de realização de pinturas junto ao sindicato, não conseguiu especificar quais serviços foram prestados a fim de justificar o recebimento dos cheques como pagamento de pintura.
Ainda, pode ser verificado, conforme constatação a inexistência de pintura junto ao prédio do sindicato, levando a crer que os cheques foram emitidos como parte do pagamento quando da aquisição das motocicleta". 3.
Nesse sentido, apurou-se, durante a instrução, inclusive com constatação in loco, que havia, sim, incongruências entre a origem do título e aquilo que sustentava o exequente, motivo pelo qual, com acerto, a execução pautava em título inábil.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/03/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 02:07
INCONSISTENTE
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01/06/2022 02:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
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31/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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