TJMS - 0800479-16.2015.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800479-16.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Apelada: Francisca Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não tendo sido comprovada a autenticidade dos contratos impugnados pela autora, considera-se inexistente a relação contratual, impondo-se a devolução das quantias descontadas indevidamente, que deve ocorrer de forma simples.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Não há que se falar em litigância de má-fé quando não há demonstração mínimo dos requisitos previstos em lei.
Assim, não havendo comprovação da má-fé da parte requerida, a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual.
Deve ser mantido como índice de correção monetária o IGPM-FGV, conforme decidido na sentença vergastada, uma vez que é aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda face a inflação, estando, ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/08/2023 16:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:30
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800479-16.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Apelada: Francisca Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 09:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 20:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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