TJMS - 0813647-52.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:31
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 01:45
Confirmada a intimação eletrônica
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16/06/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813647-52.2019.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Wilson Junior Machado da Rocha Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -AGENTEDESEGURANÇAPATRIMONIAL- PROMOÇÃO VERTICAL - NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI ESTADUAL 3.093/05 - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
De antemão, tenho que o recurso do recorrente não merece amparo, haja vista que a definição da prova técnica necessária ao deslinde da causa é feita durante a instrução processual, no juízo primevo. É nessa fase, pois, que compete ao litigante sufragar a imprescindibilidade da realização de perícia. 2.
Ademais, para escólio de dúvida, era ônus do recorrente (art. 373, I, do CPC) comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e, na presente hipótese, o requerente não comprovou haver indícios de irregularidades do recorrido na elaboração da lista de promoção vertical dos agentes de segurança patrimonial avaliados em 2014 (ano base de 2013), tendo como parâmetro os "dias de efetivo exercício na classe e na carreira" (fls.190-196), especialmente diante de documentos públicos, os quais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. 3.
Diferente do que argumenta o recorrente, é dispensável a realização de perícia quanto à repaginação da lista, mormente quando outros aspectos seriam relevantes para a análise da celeuma, a citar a (in)ocorrência de cômputo de afastamentos não considerados de efetivo exercício em relação aos servidores listados, já que a lista apresenta apenas as faltas.
Contudo, o recorrente apenas apresentou legislações, publicações e documentos com informações funcionais pessoais. 4.
Nesse norte, a prova pericial suscitada pelo recorrente referente à repaginação da nova lista apresentada pelo ente público em cumprimento de sentença é, in casu, desnecessária para o deslinde da questão, diante da existência de elementos nos autos que permitem o julgamento da demanda nos termos em que foi proposta, restando escorreita a decisão a quo. 5.
Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 17:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 16:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/04/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
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08/04/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 08:30
Confirmada a intimação eletrônica
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07/04/2022 21:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 21:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 21:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 21:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 21:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 21:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 02:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 06:04
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 04:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2022 04:22
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2022 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 15:48
Conclusos para decisão
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28/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:48
Distribuído por prevenção
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28/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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