TJMS - 0836538-70.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836538-70.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS) Apelante: Diego Rodrigues dos Santos Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leila Abrão (OAB: 6932/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ VÁLIDA APÓS O CPC/2015 - CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL 113 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Considerando que, no caso presente, o valor pretendido não atinge o montante de mil salários mínimos, patamar mínimo legalmente exigido, não deve ser conhecida a remessa necessária. 02.
Conforme a Tese 1.105 pelo STJ firmada em sede de Recursos Repetitivos, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 04.
Os juros e correção monetária aplicados à Fazenda Pública devem observar o disposto na Emenda Constitucional n. 113. 05.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/07/2023 14:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:51
Inclusão em Pauta
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06/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836538-70.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS) Apelante: Diego Rodrigues dos Santos Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leila Abrão (OAB: 6932/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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