TJMS - 1409179-60.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:36
Baixa Definitiva
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04/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409179-60.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Regiane Pereira Paciente: Thiago Luiz dos Santos Nikito, registrado civilmente como Thiago Luiz dos Santos Nikito Advogada: Regiane Pereira (OAB: 25148/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PGJ - REJEITADA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PRELIMINAR REJEITADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ORDEM PÚBLICA - ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE ELEVADO VALOR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ASPECTO QUE NÃO ASSEGURA POR SI SÓ O DIREITO À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPERTINÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
I - A preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça não comporta acolhimento, tendo em vista que o suposto constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente emana da autoridade judiciária de primeiro grau de jurisdição, tendo a defesa técnica formulado pedido de conversão da prisão em medidas cautelares diversas, quando da audiência de custódia, o qual acabou indeferido pela autoridade apontada como coatora.
II - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta, consubstanciado pelo elevada quantidade de substância entorpecente de extremo valor de mercado, transportada em compartimento oculto, mediante promessa de pagamento, não há que se falar, por ora, em revogação da medida.
III - Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem o decreto ou a manutenção da prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida.
IV - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, em razão da gravidade concreta da conduta, posto que supostamente o paciente teria combinado previamente com um indivíduo desconhecido de pegar elevada quantia de substância entorpecente, a qual seria transportada da cidade de origem até a Capital deste Estado, em compartimento oculto no interior de seu caminhão tanque, a qual ainda possui enorme valor de mercado, demonstrando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
27/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:26
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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23/06/2023 16:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 17:07
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:11
Juntada de Informações
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15/06/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409179-60.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Regiane Pereira Paciente: Thiago Luiz dos Santos Nikito, registrado civilmente como Thiago Luiz dos Santos Nikito Advogada: Regiane Pereira (OAB: 25148/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Vistos, -
12/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:07
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:31
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409179-60.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Regiane Pereira Paciente: Thiago Luiz dos Santos Nikito, registrado civilmente como Thiago Luiz dos Santos Nikito Advogada: Regiane Pereira (OAB: 25148/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:10
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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