TJMS - 0807617-96.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2024 01:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:49
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807617-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Casa Custom Iluminação e Sonorização Ltda Advogado: Karlos Antonio Souza Hernandez (OAB: 33577/SC) Advogada: Caroline Coelho (OAB: 27767/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE AS VENDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS - POSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL N. 4.743/2015 QUE JÁ DISPUNHA SOBRE A COBRANÇA - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22 QUE NÃO IMPÕE ANTERIORIDADE ANUAL, SOMENTE NONAGESIMAL - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL RESPEITADA, SEM QUALQUER COBRANÇA DO ESTADO - LEI ESTADUAL N. 4.743/2015 QUE JÁ DISPUNHA SOBRE A COBRANÇA - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22 QUE NÃO IMPÕE ANTERIORIDADE ANUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Logo após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior, e dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 no intuito de alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
O contribuinte já providenciava o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais com consumidores localizados neste Estado em razão da autorização legal advinda da Lei Estadual nº 4.743/15, logo, não houve qualquer surpresa na previsão do DIFAL na Lei Complementar nº 190/22.
Pensar de modo diverso seria atentar ao princípio da boa-fé, que é basilar de todo o ordenamento brasileiro, em especial do direito das obrigações - nela inclusa a obrigação tributária.
Tem-se que incide, na hipótese de aplicação do DIFAL nas circunstâncias do feito, tão somente o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC 190/22, de modo que suspensa a aplicação da Lei Estadual nº 4.743/15 pelo início da vigência da referida norma complementar, volta a ser permitido a cobrança do DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul de forma automática após superados os 90 dias da publicação da legislação federal.
Entendimento também de acordo com o julgamento das ADI's 7066, 7070, 7075 e 7078.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATOR.. -
26/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:33
Inclusão em Pauta
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03/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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28/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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28/03/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:07
Juntada de Certidão
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18/03/2024 22:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:19
Processo Reativado
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17/01/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:20
Recebidos os autos
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03/07/2023 01:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807617-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Casa Custom Iluminação e Sonorização Ltda Advogado: Karlos Antonio Souza Hernandez (OAB: 33577/SC) Advogada: Caroline Coelho (OAB: 27767/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Nesse contexto, a suspensão traz racionalidade e eficiência para o processo, evitando movimentação desnecessária da estrutura judicial para as mais de centenas de ações sobre o tema existentes no Judiciário local.
Ante o exposto, determino a suspensão deste feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento sobre a data de início da cobrança do ICMS DIFAL.
Aguarde-se na Secretaria Judiciária o julgamento definitivo das ADI n.º 7066 (ABIMAQ - Associação Brasileira de Indústria de Máquinas), ADI n.º 7070 (Estado de Alagoas) e ADI n.º 7078 (Estado de Ceará), e/ou até que haja nova comunicação quanto ao resultado do referido recurso.
Sobrevindo tais informações, intimem-se as partes e após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer e, posteriormente, retornem à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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22/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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17/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807617-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Casa Custom Iluminação e Sonorização Ltda Advogado: Karlos Antonio Souza Hernandez (OAB: 33577/SC) Advogada: Caroline Coelho (OAB: 27767/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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