TJMS - 0000982-56.2020.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Jose Ale Ahmad Netto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000982-56.2020.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Embargante: Thiago Antunes Corradi Alves Advogado: Felipe André Laranjo (OAB: 139764/MG) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - DIVERGÊNCIA RELATIVA À FRAÇÃO DE INCREMENTO DA PENA EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA JUSTIFICANDO O INCREMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/10 DO INTERVALO DA PENA ABSTRATA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito em primeira instância, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.
Contudo, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada (AgRg no HC 684.683/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021), e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador (cf: STJ, AgRg no HC n. 753.180/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
Cuidando-se de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, elegeu-se a fração de 1/10 sobre o intervalo da pena prevista em abstrato no tipo penal em decorrência da existência de outras duas circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 do referido diploma legal, precisamente a quantidade e natureza da droga.
Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios.
Porém, exige-se fundamentação concreta e adequada para a elevação da pena em percentuais superiores.
Observando-se que na hipótese em exame há fundamentação concreta e adequada autorizando a elevação da pena-base em patamar superior a tais frações, pois, foram apreendidos 1.059,04 kg de "maconha", ou seja, quantidade superior a uma tonelada, encontra-se justificada a fixação da pena-base de 08 anos de reclusão e 800 dias-multa, não se cogitando desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos Embargos Infringentes. (Sust.
Oral) -
01/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:24
Inclusão em Pauta
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09/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:57
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000982-56.2020.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Embargante: Thiago Antunes Corradi Alves Advogado: Felipe André Laranjo (OAB: 139764/MG) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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