TJMS - 0800560-62.2020.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800560-62.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Sales, Leal & Amoroso Ltda- EPP "Lojas Oriente" Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Recorrente: Cleidiane de Souza Câmara Advogado: Jucélia Froes Bessa (OAB: 13850/MS) Advogado: Áureo Souza Soares (OAB: 14307/MS) Recorrido: Sales, Leal & Amoroso Ltda- EPP "Lojas Oriente" Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Recorrido: Cleidiane de Souza Câmara Advogado: Áureo Souza Soares (OAB: 14307/MS) Advogado: Jucélia Froes Bessa (OAB: 13850/MS) E M E N T A - RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - NEGATIVAÇÃO - INDEVIDA - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - COMPATÍVEL AO CONTEXTO DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Defiro, em sede preliminar, a gratuidade judiciária à autora, visto que os documentos carreados aos autos demonstram a necessidade da benesse, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 2.
A conduta do réu consubstancia afronta aos direitos consumeristas, diante de conduta displicente perante a consumidora ao não processar o pagamento do débito existente. 3.
A negativação indevida gera, por si só, presunção de dano, pois, ter a vinculação de sua identidade ao cadastro de pagadores duvidosos sem o albergue necessário é proceder que lesa a honra objetiva e subjetivamente considerada. 4.
Assim, são devidos danos morais à autora, os quais, em apreço às particularidades do caso concreto, como também tendo por base os parâmetros costumeiramente adotados pelas Turmas Recursais Mistas deste Judiciário, o quantum fixado na decisão do juízo singular - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - mostram-se razoáveis e proporcionais à extensão do dano (art. 944 do CC), além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico. 5.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, ambos os recursos desprovidos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos recorrentes, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §8º do CPC, ambos os ônus sucumbenciais suspensos pela detentora da gratuidade judiciária, consoante disposto no art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 01:46
INCONSISTENTE
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31/03/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 18:46
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:46
Distribuído por sorteio
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29/03/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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