TJMS - 0804246-27.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804246-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Gabriella Ferreira da Silva Advogado: Paulo Eduardo da Rocha (OAB: 22714/MS) Apelado: Vinicius Silva Evangelista Advogado: Paulo Eduardo da Rocha (OAB: 22714/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO/REMARCAÇÃO DE VOO - TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO EQUÂNIME - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO - JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, de modo que se exige por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
No caso dos autos, entretanto, houve atraso excessivo que fez com que os Requerentes chegassem ao destino final com mais de quinze horas de atraso, apenas no dia seguinte ao originalmente previsto.
Ressalta-se, ademais, que não há nenhuma prova de que a companhia aérea tenha feito o comunicado de alteração do voo com 24 horas de antecedência, em decorrência da pandemia da Covid-19, conforme prevê a Resolução nº 556/2020, da ANAC.
A quantia indenizatória deve estar adequada ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.
Para o caso, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
A correção monetária referente aos danos morais flui a partir do arbitramento, nos moldes da Sumula nº 362 do STJ.
Tratando-se a discussão sobre relação contratual existente entre as partes, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da citação, a teor do que dispõe o art. 405 do Código Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804246-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Gabriella Ferreira da Silva Advogado: Paulo Eduardo da Rocha (OAB: 22714/MS) Apelado: Vinicius Silva Evangelista Advogado: Paulo Eduardo da Rocha (OAB: 22714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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