TJMS - 0832038-87.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 01:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832038-87.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Frigorifico Frigocorte Ltda Advogado: Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DIFERENÇA REMUNERATÓRIA - OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS - EXISTÊNCIA DO VÍCIO - SANEAMENTO COM EFEITOS MODEIFICATIVOS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Há omissão quanto à fixação dos honorários recursais. 2.
Saneando o vício, sem efeitos modificativos ao acórdão, relegada a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação,deve ser adotada em relação aos honorários recursais. 3.
Aclaratórios conhecidos e acolhidos sem efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/10/2023 13:57
Inclusão em Pauta
-
29/09/2023 07:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832038-87.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Frigorifico Frigocorte Ltda Advogado: Márcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Intimem-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, arguida na resposta (f. 16-20). -
25/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 01:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 01:05
Recebidos os autos
-
10/09/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832038-87.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Frigorifico Frigocorte Ltda Advogado: Márcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Em atendimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, necessário se faz a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
31/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 01:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0832038-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Frigorifico Frigocorte Ltda Advogado: Márcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO (ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REJEITADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO FUNRURAL - LIMITAÇÃO À TAXA SELIC - TEMA 1.062 - REJEIÇÃO DA DISTINÇÃO ALEGADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação de precedente de observância obrigatória e a distinção em relação à lide, são matérias de ordem pública, podendo ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Admite-se, inclusive, sua alegação em ação rescisória (art. 966, § 5, do NCPC). 2.
Conforme orientação sedimentada no tese fixada no tema 1062, "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.". 3.
Passando ao largo da discussão sobre a natureza jurídica tributária ou não do fundersul, é certo que a Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), prevista no art. 278 do Código Tributário Estadual (Lei Estadual 1.810/1997), aplica-se sobre "débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública".
A jurisprudência do STF também está sedimentada quando à incidência dos mesmos índices de correção monetária às dívidas tributárias e não tributárias, conforme tema 905.
Não há distinção quanto ao tema 1.062. 4.
Recurso conhecido e não provido.
REEXAME NECESSÁRIO - PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - NÃO CONHECIDO.
Considerando os disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC, não cabe recurso de ofício quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, como no caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, não conheceram da Remessa Necessária e negaram provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0832038-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Frigorifico Frigocorte Ltda Advogado: Márcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de preclusão/inovação arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0832038-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Fernando Paes de Campos Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Frigorifico Frigocorte Ltda Advogado: Márcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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