TJMS - 0830763-06.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830763-06.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Paola Pessôa de Barros Advogado: Kayque Rodrigues Leandro (OAB: 23182/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Gabriel Hahn Ribeiro (OAB: 27981/MS) Embargado: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 09:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:41
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830763-06.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Paola Pessôa de Barros Advogado: Kayque Rodrigues Leandro (OAB: 23182/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Gabriel Hahn Ribeiro (OAB: 27981/MS) Embargado: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:02
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830763-06.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Paola Pessôa de Barros Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Kayque Rodrigues Leandro (OAB: 23182/MS) Advogado: Gabriel Hahn Ribeiro (OAB: 27981/MS) Apelado: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCEDIDO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA - NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE" - POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO E COMUNICAÇÃO VIA EDITAL - VALIDADE - MORA COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE MANTER SEU CADASTRO ATUALIZADO JUNTO AO BANCO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em análise documental, é possível presumir que a apelante não possui renda suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei n.º 911/19691, exige a comprovação da mora, nos termos dos artigos 2º, § 2º e 3º.
Ademais, é sabido que a comprovação da mora constitui pressuposto processual desta demanda, nos termos da Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça.
Frustrada a tentativa de notificação extrajudicial, com Aviso de Recebimento, devolvido em razão do devedor não mais residir no endereço, tem-se por válida a notificação por instrumento de protesto via edital, pois é dever da parte atualizar o endereço informado no contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830763-06.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Paola Pessôa de Barros Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Kayque Rodrigues Leandro (OAB: 23182/MS) Advogado: Gabriel Hahn Ribeiro (OAB: 27981/MS) Apelado: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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