TJMS - 1409539-92.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Jose Ale Ahmad Netto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:18
Baixa Definitiva
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14/09/2023 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 22:05
Recebidos os autos
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29/08/2023 22:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409539-92.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: Emerson José Casimiro da Silva Filho Advogado: Flávio Módena Carlos (OAB: 57574/PR) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Pedro Henrique Borges EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA - DECISÃO IMPUGNADA QUE APENAS CUMPRIU DETERMINAÇÕES EMANADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À PENA-BASE E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DECISÃO QUE JÁ HAVIA SIDO IMPUGNADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÕES QUE NÃO RECONHECERAM ILEGALIDADE NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E RECONHECERAM A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SUA REVISÃO - CUMPRIMENTO DE ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Não é possível impugnar por revisão criminal a decisão de primeira instância que apenas cumpriu ordens emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à pena-base, e pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à aplicação da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, estabelecendo o seu quantum.
Se a decisão de primeiro que redimensionou a dosimetria da pena do sentenciado já foi objeto de Habeas Corpus perante o Tribunal local, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, que reconheceram não haver ilegalidade, bem como afirmaram a incompetência do Tribunal local para rever a decisão que apenas cumpriu a ordem emandada pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido revisional não deve ser conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, não conheceram da revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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17/08/2023 14:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409539-92.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: Emerson José Casimiro da Silva Filho Advogado: Flávio Módena Carlos (OAB: 57574/PR) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Pedro Henrique Borges Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuito e determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 625, § 5º, do CPP. -
10/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409539-92.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: Emerson José Casimiro da Silva Filho Advogado: Flávio Módena Carlos (OAB: 57574/PR) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Pedro Henrique Borges Ante o exposto, intime-se a defesa do requerente a fim de que, no prazo de 5 dias úteis e sob pena de não-conhecimento, efetue e faça prova - mediante juntada das respectivas guias e comprovantes de pagamento - do integral adimplemento das custas iniciais da presente Revisão Criminal.
Retornem-se os autos conclusos tão logo efetivada a emenda ou transcorrido in albis o prazo, certificando a escrivania se houver esta última hipótese. -
05/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:56
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409539-92.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: Emerson José Casimiro da Silva Filho Advogado: Flávio Módena Carlos (OAB: 57574/PR) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Pedro Henrique Borges Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:35
Distribuído por prevenção
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14/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:50
Juntada de Acórdão
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13/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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