TJMS - 0803249-09.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/10/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/10/2023 07:59
Baixa Definitiva
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06/10/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803249-09.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Analu Batista de Moraes Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
31/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2023 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
28/08/2023 10:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
27/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803249-09.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Analu Batista de Moraes Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. - 
                                            
16/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
16/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/08/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
16/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
16/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803249-09.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Analu Batista de Moraes Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
15/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803249-09.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Analu Batista de Moraes Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NOME NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL) INVÁLIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - RAZOABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prévia notificação para inscrição em cadastro de proteção ao crédito pelo meio eletrônico ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do Superior Tribunal de Justiça, menciona o envio do aviso mediante carta de comunicação ao consumidor.
Configuração do dano moral in re ipsa.
O valor indenizatório deve atender à função pedagógica ao causador do dano e ressarcitória ao lesado, cabendo a sua minoração para atendendo critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803249-09.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Analu Batista de Moraes Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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