TJMS - 1409461-98.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 08:55
Baixa Definitiva
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18/08/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 10:01
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409461-98.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Horácio Junior Godoy Advogado: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS) Agravante: Horácio Godoy Advogado: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS) Agravado: Wilson Pereira Telles (Espólio) Advogado: André Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - PRETENSÃO RECURSAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - SUPERENDIVIDAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO CONFIGURADA - DÉBITO ORIUNDO DE NEGÓCIO REALIZADO ENTRE PESSOAS NATURAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade.
Afasta-se a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o magistrado, apesar da forma sucinta, examina a questão abordada pela parte. (...) (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400526-69.2023.8.12.0000, Rio Verde de Mato Grosso, 2ª Câmara Cível, Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 29/06/2023, p: 30/06/2023) Ademais, a matéria devolvida e conhecida em sede recursal supre eventual nulidade. 2.
Superendividamento e direito de repactuação.
O art. 54-A do CPC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo.
Na espécie, a dívida exequenda, oriunda de laminas de cheque e executada por particular, decorrente de débito firmado com pessoa física, em nada se confunde com a situação legalmente prevista, não sendo a pretensão recursal aplicável ao agravante e à situação em tela, uma vez que inexistente qualquer elemento de relação de consumo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409461-98.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Horácio Junior Godoy Advogado: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS) Agravante: Horácio Godoy Advogado: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS) Agravado: Wilson Pereira Telles (Espólio) Advogado: André Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) Nesses termos, não sendo necessárias maiores delongas, recebo recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, juntando os documentos que entenda pertinentes ao julgamento do recurso (art. 1.019, II do CPC). -
16/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:59
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409461-98.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Horácio Junior Godoy Advogado: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS) Agravante: Horácio Godoy Advogado: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS) Agravado: Wilson Pereira Telles (Espólio) Advogado: André Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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