TJMS - 0824154-17.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 15:39
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824154-17.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Mapfre Seguros Gerais S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Embargada: Maria Aparecida Oliveira Pimenta Advogado: Evandro Ferreira Brites (OAB: 11588/MS) Interessado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO (TEMA 1112 DO STJ) - CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS - CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO - RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O Supremo Tribunal Federal admite que, em sede de Embargos de Declaração, seja feito o reajuste de julgamento, a fim de adequa-lo a entendimento fixado supervenientemente pelos Tribunais Superiores (v.g., Rcl 15724 AgR-ED, Rel.
Ministra Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 18/06/2020). 3.
O Superior Tribunal de Justiça também admite, excepcionalmente, a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de "amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior" (EDcl no AgRg no REsp 1398776/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018). 4.
Na espécie, realmente se constata que, em julgamento realizado no dia 10/03/2023, relativamente ao REsp1874811/ SC (Tema 1112) - superveniente ao acórdão embargado que fora julgado em 17/12/2021 -, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de efeito vinculante: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5.
Logo, a pretensão da segurada em receber a integralidade do capital segurado, com base na alegação de vício de informação por parte da seguradora, não merece prosperar. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2023 16:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 17:23
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:22
Processo Desarquivado
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16/02/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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15/02/2022 14:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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15/02/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2022 13:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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14/02/2022 15:04
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 02:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 00:57
INCONSISTENTE
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02/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2022 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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