TJMS - 0806285-34.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 15:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806285-34.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Leandro da Silva Teixeira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos.. -
17/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 14:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806285-34.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Leandro da Silva Teixeira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. -
29/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:54
INCONSISTENTE
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806285-34.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Leandro da Silva Teixeira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ARGUIÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE CIENTIFICAR OS SEGURADOS - TEMA 1112 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a invalidez parcial permanente é decorrente das atividades laborativas exercidas pelo segurado, conforme constatado em perícia judicial, deve-se equiparar a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro.
Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal, vencidos o relator e o 3º vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803445-21.2022.8.12.0031
Celso Martins Rios
Serasa S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2022 12:01
Processo nº 0011243-24.2021.8.12.0800
Pablo da Silva Hochman
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Leonardo da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/01/2024 12:46
Processo nº 0011243-24.2021.8.12.0800
Ministerio Publico Estadual
Pablo da Silva Hochman
Advogado: Leonardo da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2022 13:25
Processo nº 1415838-22.2022.8.12.0000
Danielle Lopes de Oliveira
Trianon Administracao Empreendimentos e ...
Advogado: Luiz Epelbaum
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2024 16:43
Processo nº 1415836-52.2022.8.12.0000
Samuel Soares de Oliveira
Trianon Administracao Empreendimentos e ...
Advogado: Luiz Epelbaum
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 13:24