TJMS - 1603183-68.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/10/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 09:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603183-68.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: C. de S.
F.
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Requerido: M. de P.
Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f.11/15.
A credora foi intimada à f.22, manifestou sua anuência às f.19/20.
O ente devedor foi intimado às f.25 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 26.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora CAROL DE SÁ FREITAS.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará.
Por fim, quanto ao requerimento de pagamento na conta do advogado, verifica-se que na procuração de f.21, consta a previsão de poderes especiais para receber e dar quitação.
Assim, sendo, autorizo a expedição de alvará em nome do advogado ALAN CÂNDIDO DA SILVA, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f.11/15.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
20/07/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 15:53
Provimento por decisão monocrática
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12/07/2023 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2023 15:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603183-68.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: C. de S.
F.
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Requerido: M. de P.
Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 11-16 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1603183-68.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
08/06/2023 08:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/06/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/06/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:42
Conta Atualizada
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07/06/2023 12:42
Conta Atualizada
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07/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 09:48
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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17/01/2022 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/12/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 18:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2021 14:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/12/2021 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2021 11:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/12/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 10:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/12/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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