TJMS - 1409898-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 12:37
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 12:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409898-42.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Natividade Alcântara Neta Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE RENDIMENTOS (SALÁRIO LÍQUIDO) - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - MITIGAÇÃO PELO CPC/15 E PELA JURISPRUDÊNCIA - EXCEPCIONALIDADE - PROTEÇÃO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR A PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS NO CASO CONCRETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de penhora de parte dos rendimentos mensais (proventos de aposentadoria) da parte devedora, para o adimplemento do débito objeto de execução judicial. 2.
Nos termos do art. 833, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º, do mesmo dispositivo, o qual prevê a possibilidade de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito estava consolidada no sentido de que os vencimentos são absolutamente impenhoráveis, salvo para o pagamento de prestação alimentícia. 4.
Na evolução jurisprudencial, surgiram, entretanto, hipóteses em que já se admitia a mitigação do caráter de impenhorabilidade absoluta atribuído ao salário, podendo-se citar três situações nas quais a jurisprudência já admitia, para além da hipótese de débito alimentar, a penhora de rendimentos do devedor: a) possibilidade de penhora da sobra salarial, assim considerada a remuneração que não seja a última percebida ou seja, a do último mês vencido , e desde que respeitado o patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda; b) exceção, no caso concreto, em razão de peculiaridades excepcionais, a permitir penhora de valor módico, no importe de dez por cento (10%) sobre os vencimentos, mas desde que não se afete a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família; c) contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de trinta por cento (30%) da remuneração. 5.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, acompanhando a tônica do CPC/15, que deixou de tratar como absoluta a impenhorabilidade dos rendimentos do devedor (vide caput e § 2º, do art. 833), passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (v.g., AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; REsp 1.394.985/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/06/2017). 6.
Embora, em algumas situações excepcionais, seja possível se cogitar da penhora de parte dos rendimentos do devedor, cabe ao credor a demonstração, ainda que preliminar, de que essa medida não comprometerá a sobrevivência digna do devedor e de seus familiares, o que, aliás, não ocorreu nos autos. 7.
Na espécie, como a renda da devedora não é tão expressiva; ao contrário, é considerada baixa ante o custo de vida atual (cerca de 01 salário mínimo), há risco concreto de violação à sua dignidade com a manutenção da penhora pretendida pela parte exequente, sendo mais prudente que seja reformada a decisão agravada, indeferindo-se a penhora de parte do seu salário líquido. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/07/2023 17:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409898-42.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Natividade Alcântara Neta Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela recursal para determinar o desbloqueio do valor penhorado nos autos, no importe de R$ 317,48 (f. 531, na origem).
Intime-se o agravado para, no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15), apresentar Contraminuta.
Comunique-se, imediatamente, o Juiz a quo sobre o teor desta decisão (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil/15).
Publique-se, intime-se. -
19/06/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 12:39
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:30
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409898-42.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Natividade Alcântara Neta Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:05
Distribuído por prevenção
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15/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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