TJMS - 0800584-64.2018.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800584-64.2018.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Shirley Souza de Almeida Advogado: Orcilio Pereira da Rocha (OAB: 9644/MS) Apelante: Ednaide Camila Bueno Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelante: Paulo de Fátima Costa Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelado: Ednaide Camila Bueno Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelado: Paulo de Fátima Costa Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelado: Shirley Souza de Almeida Advogado: Orcilio Pereira da Rocha (OAB: 9644/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - REQUISITOS DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA PRESENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA POSSE PELOS RÉUS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
As matérias não alegadas e decididas na instância singela não podem ser conhecidas pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
O pedido subsidiário de recebimento de valores pagos pela parte ré ao Incra não foi realizado em primeira instância, sendo impossível o conhecimento dele por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
A pretensão reivindicatória, para o seu êxito, depende da demonstração da titularidade do domínio da coisa pela parte autora, da individuação do bem e da posse injusta do réu como prevista no art. 1.228 do Código Civil, a qual não se confunde com aquela posse injusta exposta no art. 1.200 do mesmo Diploma Legal, sendo mais ampla e significando apenas a que, mesmo obtida pacificamente, encontra-se desamparada de causa jurídica eficiente e capaz de respaldar a atividade do possuidor.
Não tendo a parte ré demonstrado que a sua posse não é injusta, inexistindo causa jurídica apta a embasar o fato jurídico da posse, deve ser julgado procedente o pleito reivindicatório.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS PELOS DEMANDADOS - DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE NO IMÓVEL - SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 1.220 do Código Civil de 2002, somente as benfeitorias necessárias para a conservação do bem são passíveis de indenização ao possuidor de má-fé.
Nessa toada, considerando que a parte demandada não demonstrou a realização de qualquer benfeitoria necessária, não há motivo legítimo para que se determine a expedição de mandado de avaliação da casa de alvenaria construída no imóvel, devendo a sentença ser reformada nesse sentido.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento de Ednaide Camila Bueno e Paulo de Fátima Costa e deram provimento ao recurso de Shirley Souza de Almeida , nos termos do voto do relator.. -
19/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:02
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800584-64.2018.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Shirley Souza de Almeida Advogado: Orcilio Pereira da Rocha (OAB: 9644/MS) Apelante: Ednaide Camila Bueno Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelante: Paulo de Fátima Costa Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelado: Ednaide Camila Bueno Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelado: Paulo de Fátima Costa Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelado: Shirley Souza de Almeida Advogado: Orcilio Pereira da Rocha (OAB: 9644/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 16:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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