TJMS - 0800501-59.2021.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 16:18
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 01:01
Recebidos os autos
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24/07/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800501-59.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Recorrente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nioaque Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Apelante: Sonia Mara Cabriote Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS) Apelada: Sonia Mara Cabriote Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - AUTORA NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA - VÍNCULO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDO - TERMO INICIAL DA PENSÃO - HABILITAÇÃO POSTERIOR - CASO CONCRETO QUE SE ADEQUA A DATA DA CITAÇÃO - BENEFÍCIO QUE JÁ VEM SENDO PAGO À EX-CÔNJUGE - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA ATÉ DECISÃO EM CONTRÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso da companheira que só teve reconhecido judicialmente o vínculo dauniãoestávelapós amortedo segurado, otermoinicial para o pagamento dapensão, a princípio,é o da data da sentença que reconhece o vínculo da união estável.
Todavia, considerando que a autarquia previdenciária somente tomou ciência de que a autora era companheira do segurado no momento da citação dos presentes autos, esta deve ser a data de início da pensão por morte, conforme decido na origem.
II.
Considerando que a ex-esposa encontrava-se formalmente casada com o "de cujus" na data do óbito, cujo benefício lhe foi concedido, pois comprovada a qualidade de segurada, não há como determinar a exclusão da atual beneficiária e, portanto, cessar o pagamento da pensão por morte a ela, uma vez que sequer integrou a lide, o que acarretaria em evidente afronta ao princípio do devido processo legal, tolhendo seu direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a autarquia previdenciária deve proceder com o rateio igualitário da pensão entre a ex-exposa e a companheira, até mesmo porque eventual pretensão de exclusão deve ser pleiteado em ação ou procedimento próprio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao recurso de Sonia Mara Cabriote e deram parcial provimento ao apelo da AGEPREV, nos termos do voto do Relator. . -
12/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/07/2023 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 22:00
Confirmada a intimação eletrônica
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16/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2023 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800501-59.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Recorrente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nioaque Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Apelante: Sonia Mara Cabriote Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS) Apelada: Sonia Mara Cabriote Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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