TJMS - 0801085-55.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 19:53
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 01:08
Recebidos os autos
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12/08/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
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12/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801085-55.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargada: Lucia Helena Fratari Agostini Advogado: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - OMISSÃO - VÍCIO VERIFICADO - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Presente o vício no acórdão proferido quando do julgamento anterior, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão e, por consequência, corrigir o acórdão impugnado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2023 08:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801085-55.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargada: Lucia Helena Fratari Agostini Advogado: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) Vistos, etc...
Em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes recorridas para, querendo, no prazo legal, manifestarem-se sobre os embargos opostos.
P.I.C-se. -
18/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801085-55.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargada: Lucia Helena Fratari Agostini Advogado: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801085-55.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelada: Lucia Helena Fratari Agostini Advogado: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - HEPATOPATIA GRAVE - LEI FEDERAL Nº 7.713/88 - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - COMPROVAÇÃO DA DOENÇA AMPARADA PELA ISENÇÃO - DEFERIMENTO CONFIRMADO - ATUALIZAÇÃO - MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Conforme contempla a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Comprovado que a apelada é portadora de moléstia grave, dentre as indicadas na Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, apta a justificar a isenção de imposto de renda, a procedência do pedido inicial deve ser confirmada.
A atualização dos valores a serem restituídos pelo IPCA-E, desde o efetivo desconto, bem como acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801085-55.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelada: Lucia Helena Fratari Agostini Advogado: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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