TJMS - 1602025-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 17:45
Baixa Definitiva
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09/08/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 09:40
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 09:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 07:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/07/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1602025-07.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessado: Barbosa e Cattelan Ltda Advogado: Mariana Ferreira Claus (OAB: 23031/MS) Interessado: Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - JUSTIÇA COMUM X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPETÊNCIA RELATIVA - OPÇÃO DA PARTE AUTORA - DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM E, APÓS MANIFESTAÇÃO DO AUTOR, DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL - POSSIBILIDADE - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
Conquanto a parte autora tenha ajuizado a demanda na Justiça Comum, constata-se que de forma voluntária optou pela tramitação do feito através do rito previsto na Lei n.º 9.099/95, portanto, conclui-se que a competência para processar e julgar os autos originários é do Juizado Especial Cível.
Conflito negativo de competência julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 08:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:26
Juntada de Informações
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20/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1602025-07.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessado: Barbosa e Cattelan Ltda Advogado: Mariana Ferreira Claus (OAB: 23031/MS) Interessado: Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Mato Grosso do Sul Trata-se de Conflito de Competência Cível apresentado pelo Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados contra o Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Dourados, nos autos n.º 0807610-04.2022.8.12.0002.
Deste modo, DETERMINO às seguintes providências: Com fundamento no art. 955, caput, do CPC, designo o Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Registra-se, por oportuno, que essa designação não antecipa qualquer juízo de valor acerca da competência discutida, mesmo porque, quando do julgamento do conflito, o Órgão Julgador pronunciar-se-á também sobre a validade dos atos eventualmente praticados pelo Juízo declarado incompetente (art. 957, caput, do CPC).
Notifique-se o Juiz Suscitado, a fim de prestar informações, no prazo de 10 dias (art. 954 do CPC).
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
19/06/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
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19/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:23
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1602025-07.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessado: Barbosa e Cattelan Ltda Advogado: Mariana Ferreira Claus (OAB: 23031/MS) Interessado: Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/06/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:15
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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