TJMS - 0000208-35.2023.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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20/08/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000208-35.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Sandra de Oliveira Souza Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - 835 GRAMAS DE COCAÍNA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - POSSIBILIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA PENA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, há necessidade de que a ré, concomitantemente, seja: primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Havendo comprovação de que a apelante se dedica à atividade criminosa, o que foi realizado durante meses e, ainda, utilizando-se da dissimulação em um estabelecimento comercial ("bar da Sandra"), de rigor a manutenção do afastamento da causa de diminuição de pena constante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A apreensão de 835 gramas de cocaína possui aptidão para negativar os vetores da quantidade e natureza do entorpecente.
A ausência de comprovação da capacidade financeira da ré permite a isenção do pagamento das custas processuais.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
16/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/08/2023 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 11:05
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:23
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000208-35.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Sandra de Oliveira Souza Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:05
Distribuído por prevenção
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16/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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