TJMS - 0801028-79.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801028-79.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rosimary Coelho de Moura Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EXCESSO RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PROPORCIONALIDADE COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mas afastou a condenação da Requerida/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade se a Requerente/Apelante se insurgiu contra a sentença, notadamente quando alega que houve lesão à esfera extrapatrimonial a ensejar reparação pecuniária.
Ainda que tenha sido reconhecido excesso nos encargos contratuais, não há falar em indenização por danos morais, os quais somente devem ser reconhecidos quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
Precedentes.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar fixado em primeiro grau, porquanto se mostram condizentes com a atividade desenvolvida na causa, observados os parâmetros dos arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/06/2023 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:39
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801028-79.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rosimary Coelho de Moura Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:30
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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