TJMS - 0801980-63.2019.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801980-63.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: João Correa de Souza Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: João Correa de Souza Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS REMUNERADOS - RESOLUÇÕES BACEN Nº 3.402/06 E 3.919/10 - RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I - Se a parte autora fez uso dos serviços bancários não gratuitos, os quais vão além daqueles especificados nas Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, mostra-se legítima a cobrança de tarifas pelo banco.
Por conseguinte, inviável a pretensão de recebimento de restituição ou de indenização por danos morais.
II - Reconhecida a ausência de responsabilidade civil do fornecedor, fica prejudicado o recurso da parte autora, que visava o arbitramento de danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, deram provimento ao recurso do Banco e julgaram prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do Relator .. -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/06/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:39
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801980-63.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: João Correa de Souza Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: João Correa de Souza Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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