TJMS - 0800463-97.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800463-97.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: R.
Santos Bondezan Eireli Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Apelado: HDI Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - DANOS ELÉTRICOS - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE - VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A seguradora somente pode se eximir de pagar a indenização securitária caso demonstre que o segurado, ao celebrar o contrato de seguro, teve conhecimento pleno e inequívoco das cláusulas contratuais restritivas do seguro, baseada nos princípio da boa-fé objetiva e do princípio de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, ambos do CDC.
Não demonstrado que o segurado teve plena ciência das condições do seguro aderido, incabível a aplicação da cláusula de exclusão em desfavor do segurado, sendo devida a indenização pelos danos elétricos sofridos, descontando-se a franquia devida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/09/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:41
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800463-97.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: R.
Santos Bondezan Eireli Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Apelado: HDI Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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