TJMS - 0825515-86.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em "data"
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10/01/2025 16:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 16:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:40
Confirmada
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16/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/12/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825515-86.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Valdir Pereira da Silva Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Embargado: William Pereira Gonçalves Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
13/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 14:24
Não-Provimento
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09/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:17
Inclusão em pauta
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20/11/2024 21:04
Confirmada
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19/11/2024 13:40
Expedida/certificada
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19/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825515-86.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Valdir Pereira da Silva Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Embargado: William Pereira Gonçalves Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
18/11/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825515-86.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Valdir Pereira da Silva Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Recorrido: William Pereira Gonçalves Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM a partir da data do ajuizamento da ação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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