TJMS - 0900022-15.2023.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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24/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900022-15.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Joao Vogarin Gimenes DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza (OAB: 9010B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -- PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA PORTE PARA USO PESSOAL - AFASTADA - PENA-BASE - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO ANTIGA - INOCORRÊNCIA - PERÍODO DEPURADOR QUE NÃO SE APLICA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CONFIGURADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO DO SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conjunto probatório sólido no sentido de que as drogas apreendidas eram para fins de comércio, conforme provas colhidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são elementos coerentes e harmônicos a embasar a prática da traficância, autorizando-se, assim, a manutenção do decreto condenatório, posto que devidamente comprovado autoria e materialidade do delito.
Para avaliação acerca da conduta do usuário, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o § 2º, do citado dispositivo, estabeleceu não só a natureza e quantidade de entorpecente, mas outros critérios a serem adotados pelo julgador, tais como, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.
A conduta do Acusado, no contexto dos fatos, considerando a natureza e quantidade da droga, além de outros elementos já destacados, configuram a narcotraficância e afastam a pretensão de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam a reincidência, porém, permitem a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos maus antecedentes.
Não satisfazendo o réu todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, caso seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, incabível o privilégio contido no aludido preceito.
Na hipótese de a pena privativa de liberdade ser imposta em menos de 8 (oito) anos de reclusão e, sendo as circunstâncias judiciais amplamente favoráveis, deve ser fixado o regime inicial prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
21/07/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 14:33
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/06/2023 09:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 16:35
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900022-15.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Joao Vogarin Gimenes DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza (OAB: 9010B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. -
20/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900022-15.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Joao Vogarin Gimenes DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza (OAB: 9010B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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