TJMS - 0000797-47.2022.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000797-47.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Eoclazio Junior Alves de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Apelante: Gean Alexandre Pereira de Matos Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DE EOCLÁZIO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FRAGILIDADE DAS PROVAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO PARA O MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo provas concretas de que os apelantes traficavam em associação permanente e estável, devem ser absolvidos do crime previsto no art. 35 da Lei n.° 11.343/06.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução.
As circunstâncias judiciais da natureza e quantidade da droga, previstas no art. 42 da Lei n.° 11.343/2006, devem ser analisadas de maneira destacada, podendo uma ou outra ser julgada desfavorável, a depender do exame do caso concreto, não havendo falar que atrelam-se intrinsecamente uma a outra, formando uma única moduladora para fins de consideração por ocasião da dosimetria penal.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DE GEAN - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FRAGILIDADE DAS PROVAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO PARA O MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERÁVEL - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO FIXADO, SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do forte conjunto probatório a demonstrar que o apelante mantinha em depósito entorpecente que seria destinado à comercialização, não há falar em absolvição.
Inexistindo provas concretas de que os apelantes traficavam em associação permanente e estável, devem ser absolvidos do crime previsto no art. 35 da Lei n.° 11.343/06.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução.
As circunstâncias judiciais da natureza e quantidade da droga, previstas no art. 42 da Lei n.° 11.343/2006, devem ser analisadas de maneira destacada, podendo uma ou outra ser julgada desfavorável, a depender do exame do caso concreto, não havendo falar que atrelam-se intrinsecamente uma a outra, formando uma única moduladora para fins de consideração por ocasião da dosimetria penal. É inaplicável a minorante do privilégio se o agente não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar às atividades criminosas.
Em atendimento ao art. 33, § 2º, b, e § 3º, Código Penal, altera-se o regime prisional para o semiaberto.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, contra o parecer, deram parcial provimento aos recursos defensivos, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o Vogal. -
13/07/2023 12:26
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/07/2023 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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30/06/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000797-47.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Eoclazio Junior Alves de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Apelante: Gean Alexandre Pereira de Matos Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). -
21/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2023 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000797-47.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Eoclazio Junior Alves de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Apelante: Gean Alexandre Pereira de Matos Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:40
Distribuído por prevenção
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20/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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