TJMS - 0801871-11.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 07:41
Baixa Definitiva
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16/08/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801871-11.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Maria de Lourdes Villalva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 09:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801871-11.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Maria de Lourdes Villalva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801871-11.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria de Lourdes Villalva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA E-MAIL DESCONHECIDO - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a inexistência de notificação válida é suficiente para a configuração do dano moral.
Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801871-11.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria de Lourdes Villalva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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