TJMS - 1410654-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/07/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/07/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410654-51.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Saulo Moraes Paciente: Elson dos Santos Pereira Advogado: Saulo Moraes (OAB: 4732/MT) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5.º, XI, DA MAGNA CARTA, E 241 DO CPP - QUESTÃO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADA ANÁLISE NA ESPÉCIE - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO PERFUNCTÓRIA QUE POSSIBILITA VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO - REJEIÇÃO.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - NOVO TÍTULO.
REQUISITOS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE.RISCOCONCRETODEREITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DENEGAÇÃO.
I - Rejeita-se a alegada nulidade da busca domiciliar, da qual decorreria a ilicitude das provas quando, pela análise perfunctória possível pelo remédio heroico, a situação descrita aparenta configurar justa causa para interromper a execução de delito grave, de natureza permanente, como é o tráfico de drogas, sem qualquer ofensa aos arts. 5.º, XI, da Constituição Federal, e 241, do Código de Processo Penal, pois ao que se verifica até agora, a medida não foi executada com qualquer objetivo preconceituoso, malicioso ou arbitrário, e sim após diversas denúncias anônimas acerca da traficância no local, realização de diligências prévias, inclusive com tentativa de abordar um usuário que havia acabado de adquirir drogas no local, tanto que empreendeu fuga, situação fática que caracteriza fundada suspeita acerca da prática delituosa, descrita de forma suficiente para garantir o controle a posteriori, tanto que em seu cumprimento localizou-se 2 (duas) 'trouxinhas' contendo aproximadamente 2,90g de cocaína, além de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) em notas fracionadas, e 9 (nove) recortes de sacolas plásticas, hipótese em que não se verifica, de plano, qualquer irregularidade capaz de invalidar a diligência ou mesmo as provas dela decorrentes.
II - Ainda que isto baste, a prisão em flagrante restou convertida em preventiva, decisão que se constitui em um novo título, atual sustentáculo da constrição cautelar.
III - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
IV - Embora a quantidade de droga apreendida com o paciente seja pequena, é concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o mesmo registra passagem pelos crimes de destruir coisa alheia, lesão corporal de natureza grave e ameaça, por duas vezes (autos de n.º 0000968-93.2016.8.12.0055), fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
V - Ainda que correto afirmar que oprincípioda homogeneidade nas prisões cautelares não permite a imposição de encarceramento mais intenso (e grave) do que aquele que lhe seria aplicado em casodereal condenação, não há como inferir a quantidadedepena que poderá ser imposta, menos ainda se, em casodecondenação, iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
VI - Ordem denegada, com o parecer A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 11 de julho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
11/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:08
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/07/2023 11:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/07/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:40
Juntada de Informações
-
29/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410654-51.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Saulo Moraes Paciente: Elson dos Santos Pereira Advogado: Saulo Moraes (OAB: 4732/MT) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Elson dos Santos Pereira, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Sonora/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, além de ser pai de 2 (dois) filhos.
Sustenta a ilegalidade da ação policial.
Salienta a falta de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória, com a expedição do competente alvará de soltura. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0005193-11.2023.8.12.0800) permite verificar que o paciente, supostamente, guardava e mantinha em depósito, para fins de mercancia, 2 (duas) 'trouxinhas' contendo aproximadamente 2,90g de cocaína, além de ser encontrado R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) em notas fracionadas, e 9 (nove) recortes de sacolas plásticas.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 46/47, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta. "(...) A condição de admissibilidade está abarcada pelo art. 313, I, e III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o tratar-se de crime com pena máxima acima de 04 (quatro) anos de reclusão; além da reincidência em crime doloso pelo réu.
Igualmente, presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis.
O fumus commissi delicti consubstancia-se na existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria da infração penal.
Além disso, restou caracterizado o periculum libertatis, já que, em um primeiro momento, a decretação da custódia cautelar se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (...)" Verifica-se que a decisão objurgada aponta a reincidência como fator demonstrativo da possibilidade de reiteração delitiva, e uma breve análise aos antecedentes acostados a f. 76/79 dos autos n.º 0800512-66.2023.8.12.0055 demonstra diversos registros na ficha criminal do mesmo, fato que, aliado à prisão pelo tráfico de drogas, justifica, em análise perfunctória, a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e a prevenção da reprodução de fatos criminosos.
Em decisão que revisou e manteve a prisão preventiva, a autoridade coatora detalhou a necessidade, nos seguintes termos de f. 102/104. "(...)Não obstante, analisando o requerimento apresentado pela defesa, verifico que se trata de mera reiteração, argumento este que restou afastado, inclusive na audiência de custódia.
No que concerne às condições favoráveis, como emprego lícito e bons antecedentes, não são garantidores de eventual direito a responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública. (...) Destarte, nota-se que a prisão preventiva mostra-se necessária pela gravidade em concreto do crime de tráfico de drogas, assim como, o fato de se tratar de matéria já decidida, de forma fundamentada, não devendo ser simplesmente revista ou reconsiderada.
Diante do exposto, considerando que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, diante da ausência de documento ou fundamento que tenha mudado as circunstâncias que justificaram a prisão, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva diante do possível risco de abalo à ordem pública.
Em que pese o paciente alegar suposta ilegalidade da ação policial ao adentrar na residência, ao menos em uma análise sumária do caso concreto, tal ilegalidade não se apresenta clara, de forma que sua ocorrência ou não depende de aprofundada análise da prova, impossível nesta estreita via.
Em relação ao fato de o paciente possuir 2 (dois) filhos, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
28/06/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 12:45
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:23
INCONSISTENTE
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410654-51.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Saulo Moraes Paciente: Elson dos Santos Pereira Advogado: Saulo Moraes (OAB: 4732/MT) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
-
23/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1410662-28.2023.8.12.0000
Leomar Basilio da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luiz Cezar Borges Leal
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2023 18:00
Processo nº 1410659-73.2023.8.12.0000
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Silvana Rodrigues de Andrade
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2023 17:50
Processo nº 1410658-88.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Juiz(A) de Direito da Vara Especializada...
Advogado: Solange Helena Terra Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2023 17:48
Processo nº 1410656-21.2023.8.12.0000
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Alessandro Tobias
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2023 17:48
Processo nº 1410655-36.2023.8.12.0000
Karen Campos da Silva Alvares
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jean Rommy de Oliveira Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2023 17:40