TJMS - 1410957-65.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410957-65.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: N.
M. de S.
S.
Paciente: L.
J. da S.
Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E FUGA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONCESSÃO.
A constatação de que o paciente transportava grande quantidade de droga e, não fosse o bastante, empreendeu fuga durante a abordagem policial, impossibilita a concessão de liberdade provisória, sendo a prisão preventiva imprescindível à manutenção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, conforme art. 312, do Código de Processo Penal. À míngua de qualquer prova acerca da ocorrência ou não da suposta morosidade para o término da instrução processual, não se reconhece o aventado excesso de prazo.
Habeas Corpus a que nega concessão, ante a legalidade da prisão preventiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
21/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:29
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
14/07/2023 16:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/07/2023 17:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410957-65.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: N.
M. de S.
S.
Paciente: L.
J. da S.
Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
Dessarte, indefiro a liminar pleiteada em favor de LUCAS JOSÉ DA SILVA.
Requisitem-se informações à origem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o art. 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 407, do Regimento Interno desta Corte.
Finalmente, conclusos. Às providências. -
03/07/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:26
INCONSISTENTE
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410957-65.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: N.
M. de S.
S.
Paciente: L.
J. da S.
Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
28/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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