TJMS - 1411053-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 09:20
Baixa Definitiva
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02/08/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411053-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Jamille Pesquero Deghaiche Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande Paciente: Mahmod da Silva Degaiche Advogada: Jamille Pesquero Deghaiche (OAB: 27220/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NA ORIGEM - PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO - PROIBIÇÃO DE BENESSES PER SALTUM - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - FLAGRANTE ILEGALIDADE - ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS - POSSIBILIDADE DA LIBERDADE ANTECIPADA EM QUAISQUER DOS REGIMES PRISIONAIS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O BENEFÍCIO APENAS NO REGIME ABERTO OU SEMIABERTO - ART. 83 DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL CONCESSÃO.
Livramento condicional e progressão de regime são institutos jurídicos distintos, que tem regramento próprio na legislação e não guardam qualquer relação de interdependência, de maneira que não é correto afirmar que o livramento condicional poderia afrontar o caráter progressivo da pena.
A denominada progressão per saltum de regime não constitui fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, sendo admissível este benefício qualquer que seja o regime prisional do sentenciado, não havendo necessidade de se observar obrigatoriamente a progressão e conceder apenas àqueles que já cumprem pena em regime aberto.
Não é possível a concessão do livramento diretamente nesta Corte, cabendo ao Juízo de origem examinar se o paciente preenche todos os requisitos para esse fim.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Concederam em parte, unânime. -
13/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/07/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:09
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/07/2023 16:08
Inclusão em Pauta
-
07/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:35
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:57
Juntada de Informações
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04/07/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411053-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Jamille Pesquero Deghaiche Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande Paciente: Mahmod da Silva Degaiche Advogada: Jamille Pesquero Deghaiche (OAB: 27220/MS) Diante do exposto, sem prejuízo do exame de mérito a ser proferido em ocasião oportuna, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, após, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 12:16
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:18
INCONSISTENTE
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411053-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Jamille Pesquero Deghaiche Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande Paciente: Mahmod da Silva Degaiche Advogada: Jamille Pesquero Deghaiche (OAB: 27220/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/06/2023 18:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
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30/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:50
Distribuído por prevenção
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30/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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