TJMS - 0800101-28.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:18
INCONSISTENTE
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800101-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: André Luiz Pagung Rampinelli Advogada: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros, Venda Casada e Onerosidade Excessiva - DA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - DA TARIFA DE CADASTRO - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - DA TARIFA DE SEGURO - RECURSO IMPROVIDO.
I - A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão.
II - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2.000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
III - Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento IV - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
V - Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto.
VI - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/06/2023 21:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 14:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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