TJMS - 0911694-25.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911694-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Jaiderson Silva Da Cena DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL - NÃO CONFIGURADA - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06 (POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO) - INCABÍVEL - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - ANTECEDENTES E NATUREZA DA DROGA - NEGATIVAS - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA CORPÓREA - INADMISSÍVEL - NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP - RECURSO DESPROVIDO.
I - O crime de tráfico de drogas, praticado em determinadas modalidades - v.g. expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar -, é definido como crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, cessando somente de acordo com a vontade do agente ou mediante intervenção policial.
II - No caso, a atuação dos Guardas Municipais se deu após fundada suspeita que precedeu a abordagem ao apelante, com o qual foi apreendida significativa quantidade de substâncias entorpecentes, o que configura o crime de tráfico de drogas, sendo a busca pessoal e prisão em flagrante imbuídas de legalidade, conforme dispõe os artigos 240, § 2º, 244 e 301, todos do Código de Processo Penal.
III - Adesclassificaçãoda conduta detráficoilícito de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço.
O fato de ser o apelanteusuáriode tóxicos afigura-se irrelevante quando revelado nos autos que a droga encontrada em seu poder se destinava à difusão ilícita no mercado.
IV - A quantidade e a natureza da droga, circunstâncias preponderantes em relação às vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, devem ser consideradas separadamente entre si, não configurando um único vetorial.
A natureza altamente perniciosa da droga apreendida em poder do recorrente ("cocaína"), por resultar em maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública), deve ser considerada como fator prejudicial no âmbito da dosimetria penal, inclusive com valoração preponderante, conforme dicção expressa do artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
Quanto à quantidade da droga, apesar de relevante (14,8 gramas), não tem potencial de atingir um número expressivo de pessoas.
Sem agravar a situação do apelante, reconhecido o demérito da moduladora natureza da droga em substituição da vetorial quantidade.
V - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial.".
Nesse passo, "mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada" (STJ.
AgRg no HC 580904/PI - Rel.
Min.
Felix Fischer - 5ª Turma - Data do Julgamento 18/08/2020).
VI - A reprimenda aplicada suplanta 4 (quatro) anos de reclusão, a vetorial natureza da droga prejudica o apelante, que ainda ostenta a condição de reincidente.
Assim, tais fatores revelam que o regime inicial fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Precedentes desta Corte.
VII - Inadmissível a substituição da corpórea por penas restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da execução da pena haja vista o não preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 44 e 77, ambos do Estatuto Repressivo.
VIII - Com o parecer, recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
24/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 13:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911694-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Jaiderson Silva Da Cena DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, bem como para manifestar eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do Provimento CSM nº 411/2018.
Após, retornem-me conclusos. Às providências. -
31/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 06:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911694-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Jaiderson Silva Da Cena DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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