TJMS - 0911985-25.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 19:25
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 17:23
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911985-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Kaue Henrique Dos Santos Mendes DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) APELAÇÃO - CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - OPERAÇÃO POLICIAL ANTERIOR E PRISÃO EM FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDUTA EVENTUAL - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA - NÃO INCIDÊNCIA - MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/06 - IMEDIAÇÕES DE ENTIDADE SOCIAL E ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO - INCIDÊNCIA DEVIDA - REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA - PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - PREJUDICIALIDADE - NÃO PROVIMENTO.
A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) pode ser excepcionada em caso de flagrante delito.
Assim sendo, caso os agentes públicos demonstrem "fundadas razões" (Tema 280, STF) para a percepção da situação flagrância no interior de imóvel, há de que se reconhecer a legitimidade da ação estatal e dos elementos de convencimento daí decorrentes.
A existência de elementos suficientes de autoria e materialidade do acusado obsta a pretensão absolutória.
A existência de operação policial anterior demonstrando reiterado comércio de drogas e a apreensão de considerável quantidade de narcóticos decorrente desta atividade são suficientes para a comprovação da dedicação a atividades criminosas e, portanto, impedir o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Comprovado que a "boca de fumo" funcionava nas imediações de um entidade social e um estabelecimento hospitalar, é dispensável demonstrar proveito econômico da atividade ilícita para a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
Sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) anos e o regime inicial semiaberto, o não acolhimento dos pleitos de redução da pena torna prejudicados os pedidos de abrandamento de regime prisional e substituição da pena.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a insubsistência das alegações recursais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/08/2023 14:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 17:40
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911985-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Kaue Henrique Dos Santos Mendes DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
19/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911985-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Kaue Henrique Dos Santos Mendes DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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