TJMS - 0800304-11.2020.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS) Processo 0800304-11.2020.8.12.0048 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Vilmar Florêncio dos Santos - Certifico, para os devidos fins, que providenciei o cadastramento do(s) ofício(s) para pagamento de ROPV/precatório(s) no Prec Web , disponível(is) às páginas 230-233, o(s) qual(is) aguarda(m) a anuência do magistrado/chefe de cartório.
Na sequência, as partes ficam intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 7º, § 6º da Resolução CNJ nº 303/2019. -
15/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800304-11.2020.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz de Direito da Comarca de Rio Negro Recorrido: Vilmar Florêncio dos Santos Advogado: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB: 18401/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDO PERICIAL COMPROVANDO INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO SEGURADO PARA ATIVIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 905, DO STJ - CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS AO FINAL CASO O INSS CONTINUE VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Atestado pela perícia que o segurado do INSS, em razão de acidente de trabalho, sofreu redução da capacidade laboral, há de se lhe conceder o benefício previdenciário auxílio-acidente previsto no artigo 86, da Lei n.º 8213/91.
Nos termos do Tema Repetitivo n.º 862, do STJ, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2.º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." O STJ, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em sede de recurso repetitivo, firmou tese de que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41- A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual, sujeitando-se ao pagamento ao final, quando vencido.
O art. 85, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que o vencido será condenado ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/07/2023 10:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800304-11.2020.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz de Direito da Comarca de Rio Negro Recorrido: Vilmar Florêncio dos Santos Advogado: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB: 18401/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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