TJMS - 0801005-45.2018.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801005-45.2018.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelante: Grand Veículos Ltda Advogada: Andrea de Liz Santana (OAB: 13159/MS) Apelante: Maria de Fátima Novais Franco Advogada: Maria de Fátima Novais Franco (OAB: 17745/MS) Advogado: Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB: 20478/MS) Apelada: Maria de Fátima Novais Franco Advogada: Maria de Fátima Novais Franco (OAB: 17745/MS) Advogado: Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB: 20478/MS) Apelado: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelado: Grand Veículos Ltda Advogada: Andrea de Liz Santana (OAB: 13159/MS) Recurso de apelação de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA - SENTENÇA QUE DECIDIU DE FORMA DIVERSA DO PEDIDO - EXTRA PETITA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO AUTOMÓVEL pelo valor da tabela fipe no momento da entrega do bem - PEDIDO NÃO FORMULADO NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese, a sentença decidiu de forma diversa do pedido, portanto, trata-se de julgamento extra petita.
Entretanto, tendo a fundamentação se restringido a causa de pedir, não há falar em nulidade total e tão somente da parte que dispõe da devolução dos valores, bem como cuida-se de vício sanável em apelação.
Tratando-se de causa madura, passível de condenação nesta via recursal.
Háinovaçãona lide quando os pedidos são formulados apenas em segundo grau de jurisdição.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido o valor indenizatório.
Recurso de apelação de Grand Veículos Ltda: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA - SENTENÇA QUE DECIDIU DE FORMA DIVERSA DO PEDIDO - EXTRA PETITA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO AUTOMÓVEL pelo valor dO BEM NA ÉPOCA EM QUE FOI EXIGIDO - PEDIDO NÃO FORMULADO NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA REVENDEDORA.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese, a sentença decidiu de forma diversa do pedido, portanto, trata-se de julgamento extra petita.
Entretanto, tendo a fundamentação se restringido a causa de pedir, não há falar em nulidade total e tão somente da parte que dispõe da devolução dos valores, bem como cuida-se de vício sanável em apelação.
Tratando-se de causa madura, passível de condenação nesta via recursal.
Háinovaçãona lide quando os pedidos são formulados apenas em segundo grau de jurisdição.
Nos termos do art. 18, CPC, a responsabilidade da revendedora e do fabricante de veículos é solidária, em razão da interveniência na cadeia de fornecimento do produto vendido ao consumidor.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido o valor indenizatório.
Recurso de apelação de Maria de Fátima Novais Franco: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - PEDIDO PREJUDICADO.
JUROS DE MORA NO TOCANTE AO DANO MORAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - MANTIDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em tendo o julgado reconhecido parcial nulidade da sentença e decidido nos termos do pedido inicial da autora, restou prejudicado o pedido de condenação conforme a inicial.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
O INPC reflete a variação do poder aquisitivo do período e que deve ser utilizado para correção monetária dos valores.
No que tange ao termo inicial da correção monetária no tocante ao dano moral, é a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.
O percentual a ser arbitrado a título de honorários não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85).
Comporta reforma a sentença recorrida para majorar os honorários advocatícios fixados na proporção de 10% para 15%, a serem calculados sobre a condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte dos recursos de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e Grand Veículos Ltda., e, na parte conhecida, deram-lhes parcial provimento, bem como conheceram do recurso de Maria de Fátima Novais Franco, e deram-lhe parcial provimento, no termos do voto do relator.. -
13/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/08/2023 19:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 16:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801005-45.2018.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelante: Grand Veículos Ltda Advogada: Andrea de Liz Santana (OAB: 13159/MS) Apelante: Maria de Fátima Novais Franco Advogada: Maria de Fátima Novais Franco (OAB: 17745/MS) Advogado: Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB: 20478/MS) Apelada: Maria de Fátima Novais Franco Advogada: Maria de Fátima Novais Franco (OAB: 17745/MS) Advogado: Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB: 20478/MS) Apelado: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelado: Grand Veículos Ltda Advogada: Andrea de Liz Santana (OAB: 13159/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Grand Veículos Ltda e Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da inovação recursal pelo valor da tabela FIPE a época da entrega do veículo ou "à época em que foi exigido". -
31/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:19
INCONSISTENTE
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801005-45.2018.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelante: Grand Veículos Ltda Advogada: Andrea de Liz Santana (OAB: 13159/MS) Apelante: Maria de Fátima Novais Franco Advogada: Maria de Fátima Novais Franco (OAB: 17745/MS) Advogado: Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB: 20478/MS) Apelada: Maria de Fátima Novais Franco Advogada: Maria de Fátima Novais Franco (OAB: 17745/MS) Advogado: Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB: 20478/MS) Apelado: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelado: Grand Veículos Ltda Advogada: Andrea de Liz Santana (OAB: 13159/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:12
Distribuído por prevenção
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05/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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