TJMS - 1411665-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 11:24
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 11:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411665-18.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Supermercado Fram Ltda - ME Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Agravante: Willon Gudoski Buzzachera Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Mariana Ferreira Dias (OAB: 26963/MS) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO DO POLO ATIVO - CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POSTERIORMENTE AO TRÂMITE DAS AÇÕES EXECUTIVAS QUE PENDEM EM FACE DO EXEQUENTE/CEDENTE - TENTATIVA DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DAS EXECUÇÕES QUE RECAI SOBRE O CEDENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - BOA FÉ DO CESSIONÁRIO ELIDIDA - PARTES CONTRATANTES (CEDENTE E CESSIONÁRIO) QUE POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO - INSOLVÊNCIA NOTÓRIA E PRESUMIDA - DEVER DE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDAS CAPAZ DE REDUZIR O CEDENTE À INSOLVÊNCIA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A cessão de crédito posteriormente à propositura de várias execuções em face do cedente, com atos executórios em trâmite em desfavor dele, configura fraude à execução e, por consequência, ineficácia do negócio jurídico.
Repise-se que, como corria contra o exequente várias execuções, capaz de levá-lo a insolvência, não poderia haver cessão de créditos a terceiros, pois havia pendência de pagamento dos créditos oriundos das outras demandas executivas em trâmite em momento anterior à celebração do negócio.
Assim, andou bem o Magistrado singular ao indeferir o pedido de homologação da cessão de crédito e de sucessão processual, pois é seu dever prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
05/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 07:34
Inclusão em Pauta
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07/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:43
INCONSISTENTE
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411665-18.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Supermercado Fram Ltda - ME Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Agravante: Willon Gudoski Buzzachera Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Mariana Ferreira Dias (OAB: 26963/MS) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 09:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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