TJMS - 0900138-33.2023.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 01:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 01:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2023 15:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica
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07/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0900138-33.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Município de Caarapó Proc.
Município: Angela Cristina Diniz Bezerra (OAB: 9157/MS) Proc.
Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Interessada: Idalva Botaro Gazola EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 196, CF/88) SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REGIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELOS ENTES DEMANDADOS - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR BLOQUEIO DE VALORES - ESCOLHA PELO JULGADOR DO MEIO COERCITIVO QUE ENTENDE MAIS EFICAZ - PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a necessidade de direcionamento da obrigação ao Município (Tema 793 do STF); e b) a pena aplicável (multa cominatória ou sequestro). 2.
O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
Preliminar afastada. 3.
Não sendo possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da medicação pleiteada, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco há como se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 4.
Embora o réu-apelante questione a eficácia da fixação da multa contra a Fazenda Pública, já que, em caso de descumprimento, o Erário Público, e por via indireta, toda coletividade, são lesados, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de fixação da multa diária contra a Fazenda Pública. 5.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator. . -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0900138-33.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Município de Caarapó Proc.
Município: Angela Cristina Diniz Bezerra (OAB: 9157/MS) Proc.
Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Interessada: Idalva Botaro Gazola Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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