TJMS - 0811640-82.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811640-82.2022.8.12.0002/50006 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Paulo Moreira Costa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Por essa razão, a pretensão delineada pela parte agravante neste feito está exaurida, bem como prejudicado o presente recurso.
Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 62-99) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50005), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
I.C. -
23/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 17:15
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
-
22/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 16:15
Recurso prejudicado
-
17/09/2025 12:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/09/2025 08:19
Processo Reativado
-
16/09/2025 08:19
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 08:19
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
-
15/09/2025 07:33
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
08/09/2025 14:48
Incidente em Processamento
-
24/03/2025 13:21
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811640-82.2022.8.12.0002/50006 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Paulo Moreira Costa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
21/01/2025 11:51
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811640-82.2022.8.12.0002/50006 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Paulo Moreira Costa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Ao recorrido para apresentar resposta -
08/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:23
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 11:53
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811640-82.2022.8.12.0002/50005 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Paulo Moreira Costa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811640-82.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Paulo Moreira Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) DPGE - 1ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, julgado no STF pelo rito da repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
12/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:12
Registro Processual
-
07/05/2024 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/05/2024 01:42
Confirmada
-
02/05/2024 01:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 01:42
Confirmada
-
23/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2024 11:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:50
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:32
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2024 11:32
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicação
-
22/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:45
Provimento em Parte
-
19/04/2024 00:01
Publicação
-
18/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:46
Inclusão em pauta
-
09/04/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:01
Publicação
-
08/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 15:27
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2024 15:27
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
08/04/2024 15:27
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
08/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:30
Registro Processual
-
12/09/2023 12:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/09/2023 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/09/2023 14:56
Confirmada
-
06/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:56
Confirmada
-
06/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:00
Expedição de "tipo de documento".
-
06/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:37
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/09/2023 12:37
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811640-82.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Paulo Moreira Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Paulo Moreira Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA - ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência - PEDIDO DE MEDICAMENTO - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REJEITADA - TRATAMENTO - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE, NECESSIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE E FALTA DE SUCESSO COM OS REMÉDIOS DO SUS - DISPONIBILIZAÇÃO DE REMÉDIO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - NÃO APLICAÇÃO DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - HIPÓTESE DIVERSA DA QUE TRATA DE AQUISIÇÃO DIRETA PELO PODER PÚBLICO - COMPRA REALIZADA POR PARTICULAR - RECURSO OBRIGATÓRIO E RECLAMO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
O Supremo Tribunal Federal em exame do Referendo em Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário nº 1.366.243, concluiu que nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n. 1234, da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; sendo que os processos já sentenciados até a data dessa decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
Mantem-se a obrigação do Estado, em conjunto com o Município, de fornecerem a medicação requisitada pela parte autora, frente a comprovação da hipossuficiência desta, doença, necessidade da exclusividade do remédio prescrito e tentativa de tratamento com as drogas ofertadas pelo SUS, mas sem bom resultado.
Existindo a indicação correta do valor da causa, com base no orçamento de que dispunha e com valores condizentes aos de mercado, não há se falar em modificação com base no Preço Máximo de Venda ao Governo.
APELO DO AUTOR - TRATAMENTO COMPLETO DA DOENÇA - PEDIDO GENÉRICO - ADMITIDO - TEMA 1.002, DO STF - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO REPRESENTA A PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE A INTEGRA - RESTITUIÇÃO DE VALORES COM A EVENTUAL AQUISIÇÃO DA DROGA PELO DEMANDANTE - NEGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O Código de Processo Civil, em seu art. 334, §1º, inciso II, admite a formulação de pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, o que é perfeitamente aplicável ao caso em concreto.
A Corte Superior possui entendimento reiterado de que não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos.
Conforme entendido pelo STF, no julgamento do tema 1.002, extraído do RE n. 1.140.005/RJ, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
No caso de fixação em primeira instância, mas com o afastamento do outro réu, Estado, pelo pagamento, a reforma do julgamento de primeiro grau, consiste na divisão da verba, em partes iguais, pelos requeridos.
Não procede o pedido de restituição ao autor, dos valores eventualmente pagos para a aquisição do remédio, a partir da negativa extrajudicial expressa da concessão do tratamento pelos recorridos ou, inexistente essa, da distribuição da ação, caracterizando-se o julgamento menos que o requerido, porquanto eventual quantia paga por medicamento, mesmo com a concessão de liminar ou acolhimento da requerimento inicial, deverá ser objeto de procedimento judicial adequado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao apelo do ente público estadual e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:08
Provimento em Parte
-
28/08/2023 15:47
Inclusão em pauta
-
14/08/2023 10:14
Confirmada
-
08/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2023 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/08/2023 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/07/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:01
Publicação
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811640-82.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Paulo Moreira Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Paulo Moreira Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Vistos, etc. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Campo Grande, 12 de julho de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
13/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:56
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2023 17:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:21
Expedida/Certificada
-
12/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:15
Expedição de "tipo de documento".
-
12/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 02:11
Expedida/Certificada
-
12/07/2023 02:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/07/2023 02:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/07/2023 00:01
Publicação
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811640-82.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Paulo Moreira Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Paulo Moreira Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2023 15:06
Expedição de "tipo de documento".
-
11/07/2023 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
11/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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