TJMS - 0804417-52.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804417-52.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Eduardo Acre de Santana Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - DETERMINADA NA SENTENÇA - AUSENTE INTERESSE RECURSAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - VERBA HONORÁRIA - FIXADA ACIMA DO PERCENTUAL MÍNIMA - REMUNERAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Carece a parte de interesse recursal quanto a essa matéria, pois na sentença foi determinada a compensação com a importância depositada em juízo pelo autor.
O valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte autora, fixado em R$ 10.000,00 deve ser mantido, por se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Correta a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados pelo banco réu, que contratou com golpistas sem a devida precaução e segurança.
Referindo-se à reparação extracontratual, como é o caso dos autos, conforme disposto no artigo 398, do CC, considera-se em mora o devedor desde a prática do ato ilícito.
O IGPM é o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, haja vista que em seu cálculo a Fundação Getúlio Vargas computa diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC (índice nacional da construção civil), que são meios e formas de se medir o movimento de preços de determinado conjunto de bens perante os consumidores finais.
A fixação dos honorários advocatícios acima do mínimo legal se justifica em razão da importância condenatória, uma vez que se estabelecido o percentual de 10%, a remuneração ao profissional não seria justa e adequada, representando quantia de pequena monta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
16/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 07:55
Inclusão em Pauta
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31/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 18:36
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804417-52.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eduardo Acre de Santana Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) Vistos, etc.
Em atenção à observação constante no termo de distribuição, referente ao preparo indevido pela ausência da respectiva guia (p. 419), intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 1.007, § 4º, CPC, efetuar o recolhimento em dobro da referida custa, sob pena de não conhecimento em virtude da deserção, juntando no processo, inclusive, o documento faltante no intuito de evidenciar a quitação de página 414 como sendo alusiva a este reclamo.
Comprovado o pagamento, ou fluído o tempo propiciado, retornem os autos conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 14 de julho de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
17/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:51
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804417-52.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eduardo Acre de Santana Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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