TJMS - 0841904-85.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 10:05
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841904-85.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Passamanaria São Vitor Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:11
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
-
09/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 13:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
01/04/2024 08:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0841904-85.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por PASSAMANARIA SÃO VITOR LTDA até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841904-85.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
30/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:38
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2024.
-
29/01/2024 20:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0841904-85.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso decorre de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841904-85.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
17/01/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841904-85.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. Às providências.
Intimem-se. -
23/12/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0841904-85.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
18/12/2023 17:46
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
-
18/12/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/12/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0841904-85.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841904-85.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargante: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS/DIFAL - OMISSÃO ALEGADA PELA IMPETRANTE/APELANTE - QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS - AUSÊNCIA DE VÍCIO - OMISSÕES APONTADAS PELO APELANTE - INEXISTENTES - OMISSÕES APONTADAS PELO IMPETRADO/APELADO - INEXISTENTES - PONTOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento dos recursos.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento em conformidade com a técnica do art. 942 do CPC.. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841904-85.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargante: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841904-85.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargante: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0841904-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO IMPETRADO (ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL) - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT PARA IMPEDIR MEDIDAS CONSTRITIVAS DO FISCO PARA FINS DE COBRANÇA DO DIFAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que concedeu a segurança e afastou a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
No tocante às preliminares apresentadas, considera-se plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Recurso voluntário e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos, com o parecer.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA IMPETRANTE - PRELIMINAR - JULGAMENTO CITRA PETITA - REJEITADA - PEDIDO DE REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DEVIDA - VALOR A SER PLEITEADO NA VIA ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram no sistema processual brasileiro o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, que exige do juiz a prolação de decisão vinculada às partes, causa de pedir e pedido do processo que se apresenta a seu julgamento.
O pedido, portanto, é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de maneira que a sentença, como resposta, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (citra petita) nem se situar fora delas (extra petita), tampouco ir além delas (ultra petita).
No caso dos autos, não há como falar em julgamento citra petita quando se verifica que houve a análise de todos os pleitos acostados à inicial.
Preliminar rejeitada.
Não existe necessidade de demonstrar, no curso da demanda, os valores eventualmente cobrados a mais, visto que a concessão da segurança é suficiente para declarar o direito à repetição/compensação de eventual indébito tributário, decorrente do recolhimento do ICMS/DIFAL, cujo valor, se for o caso, deverá ser pleiteado e demonstrado na via administrativa.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim de declarar o direito à repetição/compensação de eventual indébito tributário, decorrente do recolhimento do ICMS/DIFAL no período compreendido entre 01/01/2022 e 31/12/2022, cujo valor, se for o caso, deverá ser pleiteado e demonstrado na via administrativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso da impetrante e negaram provimento ao recurso do Estado e à remessa necessária, nos termos do voto da Desª.
Jaceguara Dantas da Silva, vencidos em parte o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0841904-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Passamanaria São Vitor Ltda Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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