TJMS - 0800773-33.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:14
INCONSISTENTE
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01/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:11
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
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13/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 14:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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12/03/2024 08:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800773-33.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Condor S/A Industria Quimica Advogado: Thiago Carlos de Carvalho (OAB: 143795/RJ) Advogado: William Takachi Noguchi do Vale (OAB: 140785/RJ) Interessado: Superintendente de Administração Tributária No Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
18/01/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:12
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
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17/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800773-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Condor S/A Industria Quimica Advogado: Thiago Carlos de Carvalho (OAB: 143795/RJ) Advogado: William Takachi Noguchi do Vale (OAB: 140785/RJ) Interessado: Superintendente de Administração Tributária No Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/DIFAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TEMA 1094 - PRECEDENTE NÃO VINCULANTE AO CASO CONCRETO - DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS ARTIGOS E FUNDAMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
O precedente invocado pela parte, além de tratar de questão diversa, foi refutado por argumentos expressamente declinados no Acórdão recorrido.
Ademais, não se faz necessário que o Órgão Julgador analise, um a um, cada artigo ou precedente invocado pela parte para dirimir a controvérsia dos autos, se os demais fundamentos são suficientes para estabelecer as razões para o provimento ou desprovimento do recurso em determinado sentido.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800773-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Condor S/A Industria Quimica Advogado: Thiago Carlos de Carvalho (OAB: 143795/RJ) Advogado: William Takachi Noguchi do Vale (OAB: 140785/RJ) Interessado: Superintendente de Administração Tributária No Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800773-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Condor S/A Industria Quimica Advogado: Thiago Carlos de Carvalho (OAB: 143795/RJ) Advogado: William Takachi Noguchi do Vale (OAB: 140785/RJ) Interessado: Superintendente de Administração Tributária No Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800773-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Condor S/A Industria Quimica Advogado: Thiago Carlos de Carvalho (OAB: 143795/RJ) Advogado: William Takachi Noguchi do Vale (OAB: 140785/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária No Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que denegou a segurança postulada consistente em afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação. constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Recurso conhecido e provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª Jaceguara Dantas da Silva, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800773-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Condor S/A Industria Quimica Advogado: Thiago Carlos de Carvalho (OAB: 143795/RJ) Advogado: William Takachi Noguchi do Vale (OAB: 140785/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária No Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thiago Carlos de Carvalho
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Ajuizamento: 14/01/2022 14:50