TJMS - 0833481-73.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833481-73.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Jairo Fontoura Correa Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA LANÇADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência de danos morais; b) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; c) o termo inicial dos juros e correção monetária; e d) a litigância de má-fé. 2.
Inexistente negócio válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 3.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. À luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização em R$ 3.000,00. 4.
Acerca do termo inicial da correção monetária, tendo em vista que a sentença já atendeu a pretensão da parte recorrente, não há que se conhecer do recurso neste ponto, por ausência de interesse recursal. 5.
Por inteligência do Enunciado nº 54/STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 6.
Com o desiderato alcançado, não há que se cogitar na condenação da parte autora por litigância de má-fé. 7.
Apelação conhecida em parte e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
20/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:21
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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18/07/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:39
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833481-73.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Jairo Fontoura Correa Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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