TJMS - 0824247-38.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 21:41
Juntada de Certidão
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12/04/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 08:29
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:50
Baixa Definitiva
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10/04/2024 11:56
INCONSISTENTE
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08/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824247-38.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Valdecir Bulhões da Silva Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por José Valdecir Bulhões da Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:26
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
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23/01/2024 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 18:02
Recurso Especial não admitido
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17/10/2023 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 07:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824247-38.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Valdecir Bulhões da Silva Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824247-38.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Valdecir Bulhões da Silva Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CONEXÃO ENTRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO E A AÇÃO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL QUE NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA - MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL - DEMISSÃO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXCESSO DE PUNIÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: em sede preliminar a) a ocorrência de conexão; e no mérito b) a concessão da justiça gratuita ao apelante; e c) a nulidade do ato administrativo que culminou com a demissão do autor-apelante do cargo de Investigador da Polícia Civil, bem como o direito à reintegração. 2.
As esferas administrativa e criminal são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal e nem sofrem, necessariamente, interferência em razão de absolvição da parte em processo criminal, sendo que somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não ocorreu no caso em análise; assim, em razão da observância do princípio da independência das instâncias, não há conexão entre o processo administrativo disciplinar (PAD) e a ação penal, muito menos a necessidade de suspensão do PAD. 4.
Se o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra o servidor observou as garantias constitucionais relacionadas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como a obrigatoriedade de motivação (artigos 5º, incisos LIV e LV e 93, inc.
IX, da Constituição Federal), e as regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, para a instrução e julgamento do PAD, não há ilegalidade ou nulidade alguma que possa macular o procedimento adotado pela autoridade administrativa. 5.
A penalidade aplicada ao servidor somente pode ser considerada ilegal ou desproporcional se o enquadramento das infrações disciplinares não guardarem correlação com os fatos ou quando houver excesso ante a inobservância das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em lei; constatada a equivalência entre as faltas administrativas imputadas (graves) ao servidor e a pena de demissão, não cabe eventual incidência do princípio da insignificância. 6.
Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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