TJMS - 1410550-59.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 07:11
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410550-59.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: S.
E.
S.
M.
Paciente: A.
A.
Advogado: Samir Eurico Schuck Mariano (OAB: 11953/MS) Impetrado: J. de D. da C. de C.
S.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL - MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA - VIA ESTREITA DO MANDAMUS - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - COM O PARECER - WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa,
por outro lado, a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva.
Condiçõespessoaisalegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Inaplicáveis asmedidascautelareselencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
14/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:46
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/07/2023 12:17
Inclusão em Pauta
-
30/06/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 17:52
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:28
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 15:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
22/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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