TJMS - 0801067-12.2019.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801067-12.2019.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rodner Camilo do Carmo Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB: 15899/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - VALOR MANTIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
Em observância à finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes deste Sodalício, conveniente que seja mantida a indenização no valor arbitrado na origem, por se tratar de mais uma ação idêntica ajuizada pela parte autora, patrocinada por escritório de advocacia que já distribuiu milhares de ações em massa neste Estado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/07/2023 16:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:34
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801067-12.2019.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rodner Camilo do Carmo Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB: 15899/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:20
Conclusos para decisão
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18/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:20
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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